Entrou em vigor dia 23 de Agosto de 2017 a proibição de pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza, efectuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, elevando-se esse limite para 10.000 euros no caso de pessoas singulares não residentes.
Esta lei pretende impor limites ao recurso aos pagamentos em numerário como forma de ocultar a identidade dos intervenientes na transacção, bem como a circulação de fluxos económicos elevados na economia paralela.
Com efeito, até à publicação do referido diploma, a Lei Geral Tributária determinava que os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros deveriam ser efectuados através de meio de pagamento que permitisse a identificação do respectivo destinatário (designadamente, a transferência bancária, o cheque nominativo ou o débito directo), não sendo, porém, claro se tal norma apenas se aplicava a operações efectuadas entre sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS que dispusessem ou devessem dispor de contabilidade organizada ou se também abrangia os pagamentos efectuados por consumidores finais a estas entidades.
Com a entrada em vigor das novas normas, as pessoas singulares - residentes ou não residentes - passam a ter, respetivamente, os limites de 3.000 euros e de 10.000 euros para pagamentos efectuados em numerário, desde que os mesmos não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que, a verificar-se, será aplicado o limite de 1.000 euros.
Note-se ainda que estas disposições não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras, cujo objeto legal seja a recepção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões judiciais e em situações excepcionadas em lei especial.
Relativamente ao pagamento de impostos, a referida Lei estabelece que só será possível efectuar o pagamento das obrigações fiscais em numerário até ao limite máximo de 500 euros. A violação destes limites tem como consequência legal o pagamento de uma coima que varia de 180 euros a 4500 euros.
A informação aqui descrita não dispensa a consulta da legislação em vigor.