Entrou em vigor em 01 de Outubro de 2017a Lei nº73/2017, de 16 de agosto,, que vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como na Administração Pública, através de alterações respetivamente ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim, as empresas com 7 ou mais trabalhadores vão passar a ter uma nova obrigação de âmbito laboral: trata-se do “Código de Conduta” que servirá para prevenção e combate ao assédio no trabalho e a sua falta é considerada uma contra-ordenação grave (nova redacção da alínea nº 7, do art. 127º do Código do Trabalho).
A nova lei também obriga as empresas a instaurar um processo disciplinar, sempre que tenham conhecimento de uma situação de denúncia.
Para além da questão do assédio, a nova lei também altera as regras dos acordos de cessação do contrato trabalho, devendo os mesmos indicar que o trabalhador se pode arrepender da rescisão no prazo de 7 dias.
A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços electrónicos próprios para recepção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respectivos sites sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reacção a situações de assédio.
Algumas sugestões para operacionalização do processo são:
- O documento deverá ser elaborado em papel timbrado da empresa, e a última página deve ser assinada e carimbada pela gerência ou por quem tiver poderes para tal;
A informação aqui descrita não dispensa a consulta da legislação em vigor.