Atendimento prioritário obrigatório a partir de 27 de Dezembro
Foi publicado no passado dia 29 de Agosto o Decreto-lei 58/2016 que institui a partir de 27 de Dezembro a obrigatoriedade, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, de prestarem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo.
O disposto neste diploma aplica-se portanto à generalidade das empresas do Comércio e Serviços quando prestem atendimento presencial ao público.
Ø Não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação previa. ( art. 2 º n º 3).
Ø Não se aplica a entidades prestadoras de serviços de saúde verificadas determinadas circunstancias e a conservatórias ou outras entidades de registo (art. 2º n º 2).
O DL. 58/2016 no seu artigo 3º (Dever de prestar atendimento prioritário), vem definir o que se entende por cada um destes “grupos”de pessoas.
Assim, para efeitos deste diploma entende-se por:
a) “Pessoa com deficiencia ou incapacidade”, aquela que, por motivo de perda ou anomalía, congénita ou adquirida , de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades especificas suscetiveis de em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60% reconhecido em Atestado Multiusos.
b) Pessoa Idosa, a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) Pessoa com criança ao colo, que se faça acompanhar de criança com idade até aos 2 anos.
O diploma refere ainda que, em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário(artigo 4º).
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença da autoridade policial nos termos do n º 2 do artigo 3 e apresentar queixa junto das entidades identificadas no art. 6º.
A nova legislação consagra contraordenações que variam entre os 50,00€ e os 1000,00€ para os incumpridores.
Segue em anexo o dístico que deverá imprimir e afixar em local visivel ao público.