Novas Medidas De Apoio No Âmbito Da Suspensão Das Actividades Lectivas E Não Lectivas Presenciais

– Faltas do trabalhador – justificação. Apoio excecional à família
– Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho - cumulação e sequencialidade de apoios
– Lay-off e retribuição e compensação retributiva – encargos para a entidade empregadora

1. Publicação, produção de efeitos e objecto
I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-1. Produz efeitos a 22-1-2021.
Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das actividades
lectivas e não lectivas presenciais.

II. O Governo decretou a suspensão das actividades lectivas e não lectivas pelo períodode 15 dias, com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental. Assim, para o ano letivo de 2020-2021, passam a considerar-sefaltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os períodos de interrupção lectiva ou fora deles, de acordo com o calendário escolar.

Conjuntamente, na sequência da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais, o Governo recuperou as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças criadas através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, permitindo, nos mesmos moldes que no regime anterior, o acesso ao apoio excepcional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção lectiva, que não abrange o período fixado de férias lectivas. Os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de €665,00 e um limite máximo de €1995,00. Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho. O Governo permite o acesso ao apoio durante a suspensão lectiva dos próximos 15 dias.

No âmbito das medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, o Governo clarifica que, a partir de Fevereiro de 2021, também o empregador que tenha acedido ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6, possa aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade ou ao apoio simplificado para microempresas, previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30-6.

No âmbito do apoio à retoma progressiva de actividade, o Governo clarifica que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social e aplicáveis tanto no regime do lay-off, como no apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras, não estando, por isso, sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social.

2. Faltas do trabalhador – justificação. Apoio excepcional à família
I. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:

a) Fora dos períodos de interrupção lectiva fixados no Despacho n.º 6906-B/2020, ou definidos por cada escola ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11-6;

b) Nos períodos de interrupção lectiva fixados no Despacho n.º 6906-B/2020, ou definidos por cada escola ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11-6.

II. O trabalhador que falte deve comunicar a ausência ao empregador com a antecedência de cinco dias ou, sendo tal inviável, logo que possível, sob pena de injustificação da falta.

III. As faltas referidas em I não contam para o limite anual, definido no Código do Trabalho, para faltas para assistência a membro do agregado familiar.

IV. O trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de protecção social convergente, que falte nas circunstâncias descritas em I-a), tem direito aos apoios excepcionais à família previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3.

Para efeitos de cálculo, é considerado:

a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em Dezembro de 2020;

b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de Dezembro de 2020;

c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensal média referente ao quarto trimestre de 2020.

Estes apoios não são cumuláveis com outros apoios excepcionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.

3. Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho - cumulação e sequencialidade de apoios

I. O empregador que tenha acedido ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6, também pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade ou ao apoio simplificado para microempresas, previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30-6.

Assim, o acesso aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020 e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial previsto no Decreto- Lei n.º 27-B/2020, de 19-6, excluem-se mutuamente, (só) até Janeiro de 2021, inclusive, procedendo o IEFP e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.

4. Lay-off e retribuição e compensação retributiva – encargos para a entidade empregadora

I. Durante a redução do período normal de trabalho (PNT), o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.

Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.

Se da aplicação conjunta do acima referido resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG. Os valores adicionais à compensação retributiva não implicam (nunca podem implicar) encargos adicionais para as entidades empregadoras.